Alteração na legislação amplia hipóteses de perda do poder familiar.
Pais e mães possuem o poder familiar, que pode ser entendido como uma autoridade na condução dos interesses de seus filhos, o que lhes permite tomar decisões, representar os filhos, administrar os bens deles, além de obrigar os pais (e mães) a atender às necessidades físicas, emocionais e intelectuais de seus filhos.
Todo pai e mãe detêm naturalmente esse poder. Mas há situações em que o poder familiar pode ser afastado dos pais e mães. A legislação já previa as seguintes hipóteses como causa para a perda do poder familiar: castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; e entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
A novidade é que agora também perde o poder familiar aquele que praticar contra pessoa que detém mesmo poder ou contra filho, filha ou outro descendente as seguintes condutas: crime de homicídio, feminicídio, lesão corporal grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime envolvendo violência doméstica ou discriminação à condição de mulher. Mesma consequência ocorre nas hipóteses de estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. Em outras palavras, o crime doloso praticado contra a mãe gera a perda do poder familiar do filho. Por evidente razão, os crimes praticados contra os filhos também trazem a mesma consequência. Em todas as hipóteses, a perda do poder familiar precisa ser submetida a processo judicial.
Não raras as vezes se viu o pai matar a mãe de seus filhos e, ainda assim, manter o poder familiar, servindo o dever de cuidar dos filhos órfãos um argumento para a liberdade provisória. A reforma da legislação pretende corrigir essa distorção, criando mais uma consequência drástica para a violência nas famílias, com o objetivo de afastar essa crueldade dos nossos lares.