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Com o fim das coligações para eleição de vereadores, TSE explica novas regras para eleição dos legislativos municipais

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Nas eleições municipais deste ano, pela 1ª vez, os candidatos a vereador não disputarão as cadeiras nas câmaras municipais de suas respectivas cidades por meio das antigas coligações, mudança que foi aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2017.

Com a mudança, os candidatos a vereador somente poderão participar do pleito em chapa única dentro de seus próprios partidos, com eles recebendo as vagas, e não o candidato, como já acontecia nas eleições proporcionais, quando os eleitão não são conhecidos por meio do voto direto, como acontece nas disputas para presidente, governadores e prefeitos.

No novo modelo eleitoral, os eleitores deverão escolher um dos concorrentes apresentados por 1 partido, já que seus votos somarão na votação dos partidos, e não mais das coligações, como acontecia no modelo anterior.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) explica que, com a mudança, serão eleitos os candidatos que obtenham votos em número igual ou superior a 10% do Quociente Eleitoral (QE), tantos quantos o respectivo Quociente Partidário (QP) indicar, na ordem da votação nominal que cada candidato tenha recebido.

“O QE é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredondando-se para 1, se superior. A partir daí, analisa-se o QP, que é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo QE. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas [por cada partido]”, detalhou o TSE.

Apesar dos termos confusos, o funcionamento é mais simples do que parece, apesar do eleitor precisar estar com a matemática em dia para poder compreender as contas necessárias para descobrir como serão eleitos seus novos vereadores.

Como exemplo, vamos imaginar uma cidade em que a Câmara Municipal tem 10 cadeiras que foram disputadas por 5 partidos que somaram 1.000 votos válidos, ou seja, aqueles que não são votos brancos ou nulos. Neste cenário, o QE é de 100 (o número de votos válidos, 1.000, dividido pelo número de cadeiras, 10). Seguindo este exemplo, o partido A recebeu 400 votos, o B recebeu 300, o C recebeu 150, o D recebeu 80, e o E recebeu 70 votos. Neste caso, o QP do partido A é de 4 (número de votos válidos recebidos pelo partido, 400, dividido pelo QE, 100). Assim, o partido A terá direito a 4 vagas, que serão distribuídas entre os mais votados dentro do partido. O QP do partido B é 3, que ficará com mais 3 cadeiras. O partido C tem QP de 1,5, que, como é maior que 1, será arredondado para baixo, ficando só com uma cadeira.

Segundo a explicação do TSE, então, neste cenário imaginário, essa cidade teria 4 vereadores eleitos pelo partido A, 3 vereadores pelo B, e 1 pelo C, totalizando  8 vagas preenchidas das 10 cadeiras disponíveis. Essas outras duas cadeiras então seriam preenchidas por meio de média, conforme prossegue o Tribunal.

“As vagas não preenchidas com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima [10% do QE] serão distribuídas entre todos os partidos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o QE, mediante observância do cálculo de médias. A média de cada legenda é determinada pela quantidade de votos válidos a ela atribuída dividida pelo respectivo QP acrescido de 1. À agremiação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima. Por fim, depois de repetida a operação, quando não houver mais partidos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas às legendas que apresentem as maiores médias”, completou o TSE.

Já para o cargo de prefeito, a votação continua sendo da mesma maneira, mas os partidos ainda poderão fazer suas coligações para apoiar 1 candidato único, mantendo-se, porém, as eleições majoritárias, quando são eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos.

“Em caso de empate, aplica-se o critério de maior idade para desempatar a disputa. E, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato a prefeito alcançar a maioria absoluta no 1º turno, será realizada nova eleição, em 2º turno, com a participação dos 2 mais votados”, conclui o TSE.


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