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Justiça mantém condenação de Saquarema por danos ambientais em obras de 2020

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Mesmo após ação do MPF contra as obras, em março de 2020, intervenções continuaram em 2021. Reprodução / ErreJota Notícias
 

Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) rejeitou um recurso da Prefeitura de Saquarema e manteve a condenação por danos ambientais causados por obras de urbanização realizadas na Praia da Barrinha e na Lagoinha, no bairro de Itaúna.

De acordo com a decisão, as obras, que se tornaram alvo de uma ação do Ministério Público Federal (MPF) em março de 2020, teriam causado supressão irregular de vegetação da restinga na Área de Preservação Permanente (APP).

Com isso, foi confirmada a 1ª condenação, de 2024, após ação civil pública do MPF, que responsabilizou a prefeitura pela degradação ambiental decorrente das obras realizadas na gestão da ex-prefeita Manoela Peres (PL).

Segundo o MPF, a nova decisão mantém ainda as obrigações do município de apresentar e executar um plano de recuperação da área degradada, além de interromper novas intervenções lesivas e pagar 40 mil de reais por danos morais coletivos.

Ao rejeitar o recurso do município, a 5ª Turma Especializada do TRF2 reconheceu que o licenciamento ambiental não autorizava a supressão da vegetação de restinga, desrespeitando as condicionantes específicas para intervenções em APP.

De acordo com o colegiado, o procedimento de licenciamento ambiental das obras também tinha falhas, como a ausência de informações técnicas essenciais e inconsistências documentais.

“Temos uma incessante luta contra o avanço de construções, ocupações, veículos automotores e grandes eventos sobre as restingas de Saquarema”, acrescentou o procurador da República, Leandro Mitidieri, responsável pela ação em 1ª instância.

A nova decisão do TRF2 acolheu os argumentos apresentados pelo MPF de que a vegetação de restinga suprimida pelas obras exercia função essencial para a estabilização do cordão arenoso e das dunas frontais, caracterizando a APP.

O colegiado também reconheceu a força das provas nos relatórios técnicos e autos de infração do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), que identificaram a supressão irregular de aproximadamente 0,43 hectare (ha) de vegetação típica de restinga sem autorização específica do órgão ambiental competente.

Segundo o TRF2, o fato de a área já apresentar degradação anterior não afasta a obrigação de recuperação ambiental nem autoriza novas intervenções ilegais, reforçando que o município continuou com as obras mesmo após decisão liminar de suspensão, evidenciando “desrespeito à tutela ambiental” e “justificando a condenação”.

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