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FUNÇÃO DE CONFIANÇA CLT, Art Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de ) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de ) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de ) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de )

Função de confiança

Funcionários que exercem função de confiança possuem tratamento específico previsto na legislação trabalhista, diferenciando-os dos demais trabalhadores nos poderes que exerce, na remuneração e na jornada de trabalho.

Para que um funcionário detenha uma função de confiança é preciso que tenha poderes de gerência com autonomia, assumindo uma posição característica do dono do negócio, tendo liberdade de tomar decisões, disciplinar empregados, demitir e contratar funcionários, por exemplo.

O gerente tem que receber um salário maior que os demais funcionários, que pode ser através de gratificação ou aumento salarial, ambos, no mínimo, de 40% do salário dos demais funcionários. Se o pagamento for feito através de gratificação, quando encerrar a função de confiança o gerente perde o direito de receber o benefício que não é incorporado ao salário.

Por outro lado, o gerente não se submete à regra geral da jornada de trabalho. Trabalhadores com função de confiança não têm direito de receber qualquer valor a título de sobreaviso, prontidão ou por ausência de gozo de intervalo intrajornada e interjornada. Funcionários em função de confiança estão dispensados de registro de horário, além de não receberem horas extras.

Contudo, não basta que o funcionário ocupe função de gerente ou similar. A simples nomenclatura da função não é suficiente para a qualificação da função de confiança que impõe o somatório de amplos poderes de gestão com o aumento salarial de no mínimo 40% do salário dos demais funcionários.

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