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Tribunal Superior Eleitoral explica a diferença entre eleição majoritária e proporcional

Eleitores elegerão presidente da república, governadores dos estados, deputados estaduais e federais, e senadores nestas eleições gerais

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou, nesta quarta-feira, 26, informações para os eleitores que ainda têm dificuldade em diferenciar as eleições majoritárias, quando vence quem tiver mais votos, das eleições proporcionais, em que os votos individuais nem sempre são suficientes para eleger os candidatos.

“Os candidatos que concorrem às eleições no Brasil, dependendo do cargo em disputa, são eleitos por meio de 2 sistemas diferentes: o majoritário e o proporcional. Aqueles que almejam cargos como o de presidente, governador, prefeito e senador elegem-se pelo sistema majoritário. Já os candidatos que concorrem a deputado federal, estadual distrital, e a vereador obtêm seus mandatos mediante o sistema proporcional”, explica o TSE.

Para facilitar ao eleitor, apesar dos nomes complicados, os sistemas são mais simples do que parecem. O sistema majoritário, por exemplo, é aquele em que é eleito o candidato que obtém o maior número de votos válidos, ou seja, excluídos os votos em branco e os nulos.

Embora ainda seja grande o número de eleitores que acreditam que os votos brancos e nulos significam algum tipo de abstenção do dever eleitoral, no fim das contas, eles apenas diminuem o número de votos válidos do pleito.

Num exemplo bastante exagerado, numa eleição para prefeito de uma cidade fictícia com 100 eleitores em que 99 decidissem votar branco ou nulo, o prefeito seria eleito com 1 voto e 100% dos votos válidos.

No caso destas eleições gerais que acontecem em primeiro turno no próximo dia 7 de outubro, se os candidatos a presidente e governador não alcançar a maioria absoluta, ou seja, metade mais 1, dos votos válidos em primeiro turno, a legislação determina que os 2 mais votados disputem um segundo turno, marcado para o dia 28 de outubro, quando será eleito o que obtiver a maioria dos votos.

O TSE explica que grande parte das eleições para prefeito, que ocorrem também pelo sistema majoritário, é definida no primeiro turno da eleição, sendo escolhido o candidato mais votado (por maioria simples) para o cargo, pois o segundo turno só acontece nos municípios com mais de 200 mil eleitores, quando nenhum dos candidatos consegue metade mais 1 dos votos válidos no primeiro turno.

Nesse caso, os dois candidatos mais votados disputam o segundo turno, como acontece nas outras eleições majoritárias para presidente e governadores. Nas eleições de 2016, 55 cidades do país realizaram segundo turno para eleger seus prefeitos.

Outra dúvida que o TSE tira sobre o pleito majoritário, que alguns eleitores confundem, é que nas eleições para o Senado Federal, são eleitos os candidatos que receberem o maior número de votos válidos.

E nas eleições deste ano, cada um dos 26 estados mais o Distrito Federal elegerá 2 senadores, totalizando 54 vagas em disputa no país. Ou seja, os 2 candidatos mais votados para o cargo em cada estado e no DF serão os eleitos no dia 7 de outubro, pois não há segundo turno numa eleição para senador.

As eleições de 2018 são presidenciais e para as chefias dos Executivos estaduais, bem como para os Legislativos federal, estaduais e distrital. Além disso, serão realizados 21 pleitos municipais suplementares, que ocorrem quando o pleito regular é anulado por decisão da Justiça Eleitoral, como acontece em Iguaba Grande.

Já nas eleições pelo sistema proporcional, ou seja, de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador, é o partido ou a coligação que recebe as vagas, e não o candidato.

“Com relação às coligações, elas apresentam lista única com o nome de todos os candidatos dos vários partidos que a compõem. Porém, quando diversos partidos formam uma coligação, que passa a ser tratada legalmente como se fosse um partido único, não é criada uma legenda própria nem um número que represente a coligação inteira, pois os partidos conservam a sua nomenclatura e seus números próprios. No entanto, os eleitores que votam no número de seu partido em eleição pelo sistema proporcional emprestam seus votos para a coligação a que a legenda pertencer. Isso porque o cálculo do quociente eleitoral (QE) é feito com base em todos os votos recebidos pelos candidatos e pelos partidos que compõem a coligação”, esclarece o órgão máximo da Justiça Eleitoral.

O TSE explicou ainda como funciona o voto em legenda, que pode ser dado ao partido somente no sistema proporcional, caso o eleitor queira votar apenas no partido, sem especificar qual dos candidatos da legenda ele pretende eleger.

Para fazer isso, basta digitar apenas os 2 primeiros algarismos do número do candidato, que representam justamente o número da agremiação política. Por exemplo, se o candidato a deputado federal for do de um partido cujo número é 00 e seu número na urna seja 0013, o eleitor pode votar apenas no partido digitando apenas 00.
“A totalização dos votos no sistema proporcional adotado pelo Brasil e sua transformação em vagas nas casas legislativas ocorrem em etapas. Calcula-se, primeiramente, o quociente eleitoral. Na sequência, o quociente partidário. Por fim, faz-se, se necessário, a repartição dos restos eleitorais. Somente o partido ou a coligação que alcançar um número mínimo de votos tem o direito de obter vaga na Casa Legislativa. Isso explica o fato de, às vezes, um candidato receber muitos votos, mas não ser eleito porque seu partido não atingiu o número mínimo de votos necessários no cálculo do quociente eleitoral”, conta o TSE.

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