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STF reduz prazo para julgar pedido sobre quociente eleitoral nas eleições proporcionais

Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou ao caso o rito abreviado, que permite ao plenário do Supremo julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, determinou nesta semana a aplicação do rito abreviado no caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo PEN para questionar limite mínimo do quociente eleitoral (QE).

A ADI do PEN acusa de inconstitucionalidade um dispositivo da chamada Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165, de 2015) que estipulou o limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas nas eleições proporcionais.

Ou seja, para preencher as vagas a deputado federal, estadual e senador, os candidatos teriam que conseguir, no mínimo, 10% do QE, que é calculado dividindo-se o número de votos válidos pelo número de cadeiras a serem ocupadas no Legislativo.

De acordo com o STF, a ação questiona a redação dada pela Minirreforma ao Artigo 108, caput e parágrafo único, da Lei 4.737, de 1965 (Código Eleitoral), no qual o texto anterior dizia que seriam eleitos “tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar”.

Numa conta rápida, se por um partido se candidatarem 10 candidatos a deputado estadual num estado onde o parlamento possui 30 vagas e os votos válidos chegarem a 1.000, o QE seria de 33,33 votos (1.000/30), obrigado os candidatos a terem 3,33 votos (10% do QE) no mínimo para serem eleitos.

Parece complicado, mas para efeito de comparação, se nesse mesmo exemplo, o partido somasse 200 votos com 10 candidatos, teria direito a 6 cadeiras, elegendo sucessivamente os 6 mais votados, como aconteceu na última eleição para vereador, em outubro de 2016. Com a nova medida, mesmo tendo direito às 6 cadeiras, o partido não poderia eleger o candidato que somou menos de 10% do QE. No exemplo, caso esses o mais votado tivesse somado 150 votos; o segundo, 40 votos; o terceiro, 9 votos; o quarto 1 voto (totalizando os 200), este último não poderia ser eleito.

Em defesa de sua ação, o PEN ressalta que, com a novidade é possível que um partido ou coligação que possua candidatos de “expressão mediana”, mesmo que ultrapasse em muito o QE, não faça jus a nenhuma vaga, o que traz grave distorção para o sistema proporcional, que visa à união de forças políticas e à salvaguarda do direito das minorias no cenário político democrático.

Para o partido, a previsão de exigência de limite mínimo individual de votação é totalmente contrária ao que prevê a Constituição, trazendo ofensa direta ao regime democrático e ao sistema proporcional, previstos respectivamente, nos artigos 1º, parágrafo único; e 45, caput, o que, ainda segundo o PEN, causariam “o enfraquecimento da soberania popular e da democracia representativa, levando a um enorme desperdício de votos válidos”.

Também de acordo com o PEN, a norma torna sem sentido a garantia do voto na legenda partidária, uma vez que a somatória dessa espécie de votação não mais garantirá o preenchimento de qualquer vaga no parlamento aos partidos ou coligações.

Esta situação, segundo sustenta, cria um ciclo vicioso de valorização dos candidatos em detrimento da lógica de valorização partidária, levando ao enfraquecimento das legendas, hipótese “que é de enorme gravidade democrática”.

Na decisão em que adotou o rito abreviado, o ministro Luiz Fux requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas em 10 dias. Após esse prazo, o relator determinou que seja dada vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a questão no prazo de 5 dias, sucessivamente.

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