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Ministros do STF votam contra relator e derrubam obrigatoriedade de impressão dos votos nas eleições deste ano

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a obrigatoriedade de impressão dos votos e suspendeu a medida liminarmente e por maioria

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, liminarmente e por maioria, a obrigatoriedade de impressão do voto nas eleições gerais de 2018, acabando com a discussão sobre o sigilo dos votos, que poderia ser quebrado com a impressão.

A possibilidade de as urnas eletrônicas imprimirem os registros foi incluída na legislação, em 2015, quando o Congresso Nacional aprovou uma minirreforma eleitoral, causando a polêmica a respeito do assunto.

A votação aconteceu em sessão plenária realizada na quarta-feira, 6, quando 8 ministros atenderam ao pedido da procuradora-geral da república, Raquel Dodge, em Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada no início deste ano.

Segundo o STF, a ADI questionou a constitucionalidade da exigência de impressão incluída no texto legal, apontando que a alteração poderia afetar a segurança jurídica, além de representar um retrocesso para o processo eleitoral por ampliar a possibilidade de fraudes e ameaçar o sigilo da manifestação do eleitor.

Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a alteração prevista na lei não tinha problemas de constitucionalidade, mas a implantação da medida teria de ser gradual, considerando a disponibilidade de recursos e as possibilidades técnicas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Mas os demais ministros votaram contra o relator, como foi o caso do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a possibilidade de imprimir voto não se limitaria à questão financeira, mas tratava-se de constitucionalidade, já que o sistema previsto na nova legislação poderia violar o sigilo das votações, o que tornaria a previsão inconstitucional.

“A impressão seria um retrocesso aos avanços democráticos que o Brasil fez para se garantir uma eleição livre”, ressaltou Alexandre de Moraes.

O posicionamento do ministro Alexandre de Moraes seguiu o entendimento da Procuradoria Geral da República (PGR), já que Raquel Dodge destacou que a Lei 13.165, de 2015, era uma lei incompleta e que causaria insegurança jurídica.

Em sua análise, a procuradora frisou ainda que a norma não indicaria, por exemplo, como solucionar eventuais inconsistências entre o voto eletrônico e o impresso.

“Não se sabe, por meio dessa lei, se esta apuração implicará na ostensividade do voto do eleitor que denunciou a divergência. Não se sabe também se dará causa a anulação de todo os votos precedentes já dados na urna”, destacou.

Raquel Dodge enfatizou ainda que a impressão automatizada é utilizada apenas como mecanismo de fiscalização visual instantânea e não como ferramenta de expressão da vontade do eleitor, pois a informação que será considerada para efeito de contabilização é a votação eletrônica.

A procuradora-geral também chamou atenção para o fato de que, em 2013, o STF havia declarado inconstitucional a Lei 12.034, de 2009, que instituía o voto impresso a partir das eleições de 2014, reforçando que a lei de 2015 repetiu parte da norma anterior.

“A Lei 13.165 parece não ter eliminado os riscos ao sigilo do voto, que foi um dos fundamentos para declaração da inconstitucionalidade. Riscos também dirigidos à confiabilidade do sistema eleitoral e à proibição de retrocesso assinalada na decisão deste plenário há 5 ano”, ponderou Raquel Dodge.

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