Contrato de trabalho de tempo parcial
Está prevista na legislação a possibilidade de contratar um empregado por tempo parcial. Obviamente, essa contratação necessita de assinatura de carteira de trabalho, recolhimento de todos os encargos trabalhistas, com garantia de direito a férias e 13º salário, como se fosse um contrato de 44 horas semanais.
A diferença é exatamente a duração da jornada de trabalho que no contrato por tempo parcial é menor, o que, consequentemente, reduz também o valor do salário a ser pago. Segundo a lei, se contratada a jornada de 30 trinta horas semanais, não haverá a possibilidade de realização de horas extras. No entanto, poderá ser contratado um funcionário para a jornada de 26 horas semanais, na qual se permite o prolongamento por mais 06 horas semanais, devendo essas horas serem remuneradas como horas extraordinárias.
A lei também prevê a contratação por tempo inferior a 26 horas semanais, mas as horas que se excederem à contratada também serão remuneradas como horas extras. Quando for possível a realização de horas extras também será permitida a compensação de jornada por dia de folga.
Nesse tipo de jornada também é possível a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário.
Um funcionário atualmente contratado por tempo integral poderá ter sua carga horária reduzida para tempo parcial se assim o empregado solicitar, com a respectiva redução proporcional do salário, e desde que haja previsão em norma coletiva.vv
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