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Ainda sobre a Reforma Trabalhista

Nos nossos primeiros artigos nesta coluna abordamos diversos itens modificados na legislação pela chamada Reforma Trabalhista (13.467/2017). Também informamos que com poucos dias de vigência da nova legislação foi editada uma medida provisória (MP 808/2017) que alterava diversos pontos da lei aprovada no congresso nacional.

Toda medida provisória tem um prazo de vigência e no dia 23.04.2018 chegou ao fim a vigência da MP 808/2017 que não foi transformada em lei pelo congresso nacional.

Com isso, a Lei 13.467/2017 volta a viger plenamente, sem qualquer ressalva. Para destacar alguns pontos que eram alterados pela MP, lembramos do limite de concessão de prêmios a apenas 02 (duas) vezes por ano (sendo que a lei originária não impunha limite algum); a redução do intervalo intrajornada apenas com acordo coletivo (a lei originária não impunha a negociação coletiva); a proibição de autônomo exclusivo (o que era permitido na versão original); a imposição de acordo coletivo para ajustar a jornada de 12 horas por 36 horas de descanso em atividades que não fossem relacionadas à saúde (sendo que inicialmente não se impunha o acordo coletivo); e a imposição de uma quarentena de 18 meses para que o funcionário demitido voltasse a prestar serviços à empresa na qualidade de empregado intermitente.

A verdade é que toda essa situação causa extrema insegurança jurídica, pois não há um horizonte certo sobre as regras que regerão as relações de trabalho. Diante disso, insistimos para que seja adotado o caminho da cautela na adoção de dispositivos incluídos pela reforma trabalhista, de forma a reduzir o risco de surpresas com alterações legislativas e decisões judiciais.


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